QUAL O ALUGUEL IDEAL DE UM IMÓVEL?
Seg, 08 de Março de 2010 00:47
Carlos Alceu Machado
A maioria das pessoas que resolvem fazer investimentos em imóveis para auferir renda, têm em mente obter um retorno de “X” por cento sobre o capital aplicado. E a substituição do “X” por um número varia conforme o país, o estado, a cidade, e, ainda, a época.
Nos países do chamado Primeiro Mundo, onde os investimentos financeiros em renda fixa dão retornos que para nós beirariam o ridículo (1% a 2% ao ano – porém com inflação próxima de zero), conseguir um rendimento locatício de 0,20% é motivo de festa.
Já no Brasil, nos tempos de inflação galopante, superior a dois dígitos mensais, não se cogitava nada menos do que 1% ao mês, mais atualização monetária. Uma taxa relativamente modesta quando comparada aos 3% reais que boa parte das instituições financeiras pagavam aos que nelas investiam seus recursos.
Mesmo com a estabilidade monetária, advinda do Plano Real, as autoridades monetárias não lograram reduzir a conhecida taxa Selic a patamares decentes, diante do contínuo temor do país sofrer um ataque especulativo internacional. Isso fez com que os aluguéis continuassem oscilando na casa do um por cento.
Apenas nos últimos tempos, quando a inflação foi praticamente dominada e mantida em percentuais toleráveis, forçando a redução da taxa oficial de juros, houve uma mudança no comportamento dos investidores imobiliários.
Assim é que, nos dias de hoje, tornou-se palatável uma remuneração média de 0,50% a.m. ou 6% anuais sobre o capital investido em imóvel, a título de aluguel, visto tratar-se de remuneração efetiva, já que a ela é acrescida a correção monetária. Como todos sabem, meio por cento é o rendimento pago pelas cadernetas de poupança, garantidas pelo Governo Federal, ao qual se soma a inflação medida pela variação da Taxa Referencial (TR).
Contudo, existe uma diferença descomunal entre aquele que aplica em imóvel e o que opta pela poupança. O investidor imobiliário conta com a certeza de que seu capital continuará se valorizando – afora o aluguel percebido -, enquanto que o investidor financeiro pode ter a inabalável convicção de que seu capital será corroído ao longo dos tempos pelos resíduos inflacionários não apurados pelos indexadores do mercado.
Evidentemente que alguém poderia contra-argumentar que não foram dados como exemplos outros tipos de aplicações financeiras, como as bolsas de valores e de mercadorias, as grandes somas de dinheiro que recebem uma especial atenção dos bancos etc., onde as remunerações dos capitais podem ser mais generosas. Só que, nesses casos, como é sabido e comprovado por precedentes históricos, há risco de perda do capital ou de parte dele, condição praticamente inexistente no ramo das locações.
Dito isso, é possível afirmar-se com segurança que aluguéis que correspondam a 0,50% do valor de compra podem e devem ser encarados como remuneração condizente. Abaixo desse porcentual, aconselha-se o investidor a rever sua posição, Acima dele, é certo que o locador fez um excelente negócio ao adquirir o imóvel.
CARLOS ALCEU MACHADO Advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, Empresário, Consultor, Coach e Palestrante para o Mercado de Imóveis
LAST_UPDATED2
|
Quem deve pagar multas disciplinares condominiais?
Sex, 12 de Fevereiro de 2010 14:20
Carlos Alceu Machado
Uma questão que vem sendo debatida há muito tempo nos meios jurídicos diz respeito à responsabilidade pela satisfação de multas disciplinares impostas pelos condomínios, em caso de imóveis locados. Ou seja, quem deve pagar o valor fixado pela administração de um condomínio como pena pelo cometimento de infração de norma condominial?
Apesar da grande discussão que existe em torno do tema, vem prevalecendo o entendimento de que a pessoa que aluga um imóvel responde pelas conseqüências do uso nocivo ou perigoso atribuído ao seu inquilino. Desta forma, pode o condomínio exigir o crédito do proprietário da unidade autônoma, que fica autorizado a buscar o reembolso do seu prejuízo junto ao locatário ou seu fiador.
As infrações disciplinares, assim como as respectivas multas, precisam estar previstas na convenção condominial ou no regulamento interno do edifício, de tal forma que não haja dúvidas sobre se um determinado tipo de procedimento constitui ou não uma violação às leis internas. Por exemplo: se não for permitido o estacionamento de veículos de terceiros na garagem do prédio, isso deve constar expressamente na convenção, ou, melhor ainda, no regulamento, com a estipulação da pena correspondente. Da mesma forma em relação a sons altos após determinado horário da noite, uso indevido de áreas de uso comum e quaisquer outras situações que os condôminos achem por bem proibir.
Estando devidamente fixadas as infrações e multas punitivas, pode o condomínio cobrá-la diretamente do inquilino infrator, até mesmo com a sua inclusão no recibo correspondente à despesa ordinária do mês, ou, se lhe convier, do proprietário da economia, inclusive judicialmente.
É que tanto a Lei nº 4.591/64, que instituiu o regime condominial no Brasil, como o novo Código Civil, que criou a figura do condomínio edilício, estabelecem que nenhum condômino pode utilizar a sua unidade autônoma de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais comunheiros, ficando o transgressor sujeito ao pagamento de multa. E, por transgressor, de acordo com o que vem sendo decidido pelos nossos tribunais, compreende-se não apenas aquele que pessoalmente infringiu os regras da convivência social, mas também o possuidor indireto, ou seja, o proprietário-locador, já que a ele cabe a obrigação de vigilância sobre os acontecimentos relacionados com o seu imóvel.
CARLOS ALCEU MACHADO Advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, Empresário, Consultor, Coach e Palestrante para o Mercado de Imóveis
LAST_UPDATED2
Viva São Paulo e os Paulistanos!
Ter, 26 de Janeiro de 2010 13:12
José Ruiz
(ou: falando o que tem que ser falado)
Não procure pela imprensa tradicional porque você não vai encontrar a maioria das informações postadas aqui. Pesquise na WEB, visite os blogs, participe dos fóruns e se informe.
São Paulo está um caos. Para quem não conhece de perto a cidade, a frase pode parecer “lugar comum”, afinal tem tanto caos em tantos outros lugares no país e no mundo. Mas o caso da capital paulista é “sui generis”: São Paulo é uma das maiores cidades do mundo, riquíssima, a “locomotiva” do Brasil. São Paulo não é o Haiti. Bom, não era...
E conseguiram detonar São Paulo...
Uma mistura de incompetência e arrogância nas administrações estadual e municipal e em uma população que se julga melhor do que o restante do país e que há décadas reelege os mesmos políticos que estão destruindo a cidade.
Sem nenhum exagero: há alguns anos atrás, São Paulo tinha alguns trechos de congestionamento. Hoje, São Paulo tem alguns trechos de vias fluindo normalmente (o resto está congestionado). É claro que vai aparecer alguém para dizer que isso é mentira, que só 130 dos 800 Km de vias monitoradas ficam congestionadas, mas vai esconder de você que os 130 Km parados são os principais da cidade. E em qualquer horário! É possível pegar um congestionamento na Rebouças domingo à tarde...!
LAST_UPDATED2
Índice de correção dos aluguéis - IGPM - Deflação
Qua, 06 de Janeiro de 2010 10:43
José Ruiz
O IGPM é o índice normalmente utilizado para corrigir os aluguéis. Historicamente ele sempre subiu e ninguém nunca reclamou por aplicar ou sofrer a correção anual do aluguel. Só que recentemente o IGPM tem ficado negativo, ou seja, ao invés de inflação, houve uma deflação. Algumas imobiliárias "espertinhas" estão se recusando a corrigir "para baixo" o valor dos aluguéis. Oferecem, no máximo, a manutenção do valor, como se estivessem fazendo um favor ao inquilino.
Para os mais insistentes, argumentam que a manutenção do valor irá criar um clima mais “cordial” na hora de renovar o contrato. Oras, isso é uma balela sem tamanho. A correção pelo índice é uma imposição do contrato e o inquilino não deve jamais se preocupar se o proprietário gosta ou não da deflação.
Antes de apresentar o email enviado pelo usuário (abaixo), vale lembrar que se o índice não for aplicado, houve uma renegociação e o reinício do prazo de locação (o contrato original foi rasgado). Muita gente pode não estar levando em conta esse detalhe, que pode causar sérias dores de cabeça.
LAST_UPDATED2
Engenheiro ou Corretor de imóveis quem tem conhecimento para avaliar?
Sex, 18 de Dezembro de 2009 14:16
oquendo
Primeiramente Boa Tarde a Todos! Quanto a esse assunto que ainda vai dar muito oque falar,temos que levar em conta as atribuições de cada profissional, o engenheiro pode fazer uma avaliação tecnica que leva em conta varios aspectos,porem não deveria entrar em meritos como preço de negociação de um bem imóvel,afinal que base ou que conhecimento tem um engenheiro que não vive o dia a dia do mercado de imóveis,alias trabalho em uma grande imobiliaria do Rio de Janeiro e durante uma boa parte do dia atendo ligações de engenheiros solicitando que eu os ajude quanto a avaliação de um imóvel,pedem que lhes digam o preço praticado em determinada região,pedem endereços de imoveis para omparação e outros dados,porem se esquecem de alguns detalhes importantes como a documentação de determinado imóvel,por exemplo, que base tem um engenheiro para analisar uma documentação,que base tem um engenheiro para dizer se um imóvel em determinada região é vendavel ou não,como pode um engenheiro ser responsavel pelo preço de um bem se ele não tem a minima ideia do preço de mercado para um engenheiro um imovel pode valer 100 mil ou 50 mil que para ele tanto faz pois não há quem fiscalize se a avaliação foi correta ou não. Então aqui fica uma frase importante: Preço quem tem capacidade e conhecimento para avaliar é o corretor de imóveis,analise estrutural e outras caracteristicas determinantes ficam por conta do engenheiro. Conselho: O engenheiro visita o imóvel e faz um laudo tecnico de avaliação contendo seu parecer sobre o imóvel,encaminhando para um corretor credenciado analisar e dar o preço final. Curiosidade: outro dia um engenheiro indeferiu a avaliação de um imóvel dizendo que ele não serviria como garantia para a C.E.F. pois ele ficava proximo a uma comunidade,foi solicitada uma nova avaliação e o engenheiro (outro individuo) avaliou no preço que estava sendo vendido pela imobiliária, hoje esse mesmo imóvel já está escriturado e o comprador feliz,residindo em seu novo endereço,pagando suas prestações a C.E.F. em dia. Pergunta: Qual engenheiro esta certo?
--
As lições que vêm de Brasília
Seg, 14 de Dezembro de 2009 23:21
José Ruiz
Apartamento usado (+ de 10 anos), com 90 m2, em bairro de classe média, 3 quartos, sala cozinha, WC. Quanto você pagaria por esse imóvel? Quem disser uns R$ 120 mil não estará cometendo nenhum absurdo. Sobretudo os mais “experientes” e que conhecem as belas cidades “médias” (cerca de 300 mil habitantes) do interior de São Paulo, Paraná ou Santa Catarina, entre vários outros estados. Também não é nenhum absurdo afirmar que se aluga um imóvel assim por “uns” R$ 750 mensais.
Então, porque em Brasília/DF um imóvel parecido com esse custa cerca de R$ 900 mil e o aluguel não sai por menos de R$ 2,5 mil? Qual é a diferença entre construir esse imóvel na capital federal ou em Londrina/PR?
Não falta quem diga que a culpa é o tombamento da cidade (Brasília é patrimônio da humanidade, o que, supostamente, dificulta a ocupação). Certo... então porque não acontece a mesma coisa em Ouro Preto/MG? E porque tem tanto terreno vazio no Plano Piloto ainda?
Além do fato de ser patrimônio da humanidade (tese que não me convence), alguns explicam essa supervalorização imobiliária pelos altos salários públicos, outro argumento para o qual também não encontro fundamentos. Formalmente falando, menos de 4% da população em Brasília ganha mais do que 20 salários mínimos (segundo o IBGE).
E mesmo assim, esses 4% “mais ricos” vão ter que suar muito a camisa para comprar um apartamento de 95 m2 à R$ 900 mil. Mesmo um casal, que juntos levem cerca de R$ 20 mil por mês para casa, passaria mais de 10 anos poupando o suficiente para comprar um imóvel assim.
E nós estamos falando de um imóvel usado de 95 m2... E os lançamentos de 100, 150, 200, 300 400 m2...!? Quem está comprando isso em Brasília?
Talvez o último escândalo envolvendo o Governador José Arruda (ex-DEM/DF) forneça algumas pistas para esse fenômeno.
LAST_UPDATED2
Especialistas apontam cenário favorável para setor imobiliário em 2010
Qua, 09 de Dezembro de 2009 12:44
rarusflats
Em evento promovido dia 4/12 pela Fiabci/Brasil e Secovi-SP, especialistas e empresários do setor apontaram um cenário favorável para setor imobiliário em 2010. Ricardo Yazbek, presidente da Fiabci/Brasil e vice-presidente do Secovi-SP, coordenou a mesa-redonda, que reuniu o vice-presidente da Brasil Brokers, Julio César Piña Rodrigues; Luiz Antonio Nogueira de França, presidente da Abecip; Walter Lafemina, diretor superintendente da Brookfield e Octávio de Barros, economista-chefe do Bradesco.
O economista Octavio de Barros destacou o forte interesse atual dos investidores estrangeiros no País. "Antes as solicitações de informações visavam um horizonte de um a dois anos, e agora a demanda por expectativas de longo prazo - 10, 20 anos - tiveram um aumento brutal", explicou Barros, que prevê 6,1% de crescimento do PIB para o ano que vem, contra 5,4% que era a sua previsão anterior.
LAST_UPDATED2
Investidores querem garantia de rentabilidade em flats
Qua, 25 de Novembro de 2009 13:31
rarusflats
Garantia de rentabilidade mínima. Esse é o nome da figura contratual criada pelo grupo de investidores de um condomínio de hotelaria, que o mercado também chama de flat, para dividir com a operadora hoteleira os riscos desse tipo de empreendimento. "Senti que havia chegado ao meu limite ao receber da administradora, em março, somente R$ 67 para cada uma das três unidades de R$ 150 mil que havia adquirido há um ano", conta o gestor do Blue Tree Convention Plaza, no Ibirapuera, Evaldo Silva. "Me reuni com os outros investidores e decidimos que, se a operadora não nos garantisse uma renda mínima por unidade, iríamos procurar outro grupo para administrar o empreendimento."
A estratégia deu certo. Um aditivo contratual foi assinado no fim do mês passado, garantindo que cada proprietário receberá pelo menos R$ 800 por unidade. "Descobri, depois de uma primeira decepção com uma unidade no Meliá Confort Jardins, que é ilusão pensar que o investimento pode dar um bom retorno no primeiro ano", afirma o advogado Sérgio Protta, que adquiriu há um mês uma unidade no Blue Tree Ibirapuera - desta vez, para ele mesmo morar.
O estouro na oferta de quartos - que dobrou nos últimos quatro anos, atingindo 30 mil leitos - frustrou os investidores que entraram por último nesse mercado, de olho na alta rentabilidade da década de 90. Enquanto isso, o setor hoteleiro se queixa do que chama de "concorrência desleal", já que os flats são registrados como empreendimentos residenciais e oferecem, muitas vezes, os mesmos serviços vendidos aos hóspedes e ao público externo pelos hotéis. "O que a hotelaria quer é que sejam equalizadas as condições dos hotéis e operadoras de flats. Assim, a hotelaria convencional não sai perdendo", afirma o presidente da seção São Paulo da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH), Nelson Baeta Neves. Ele explica que não é contra os flats, mas não aceita dois pesos e duas medidas. "O que vemos é um mercado desregulamentado".
O diretor-geral da Accor Hotels e presidente do Fórum de Operadores de Hotéis do Brasil (FOHB), Roland Bonadona, diz que o objetivo é regulamentar o setor hoteleiro por meio da Câmara de Legislação do Ministério do Turismo.
"Queremos justiça com o que foi feito de boa-fé, e é importante para a economia, e regulamentar o futuro", afirma. "Temos de ter harmonia na lei, assim ela poderá ser única para hotéis clássicos e condomínios hoteleiros."
A rede Accor trabalha com as duas modalidades de hospedagem. Segundo Bonadona, o setor cresce cerca de 5% ao ano. "As taxas de ocupação não são tão ruins se você oferece um bom serviço." No fim de setembro, o ministro do Turismo, Walfredo dos Mares Guia, se comprometeu, na abertura do Congresso da ABIH, a solucionar a lacuna na legislação do setor.
A imobiliária de flats em SP Rarus Flats é outro exemplo de administradora que trabalha para garantir aos investidores do mercado de flats a rgarantia de entabilidade.
Fonte: O Estado de São Paulo
Site: http://site.rarusflats.com.br/flats.html Twitter: https://twitter.com/rarusflats Blog: http://rarusflats.wordpress.com
LAST_UPDATED2
Uma “nova” Lei do Inquilinato inexistente
Seg, 23 de Novembro de 2009 11:01
Carlos Alceu Machado
Tramitou recentemente na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e agora aguarda sanção presidencial para entrar em vigor, o PLC nº 140/09, que altera algumas regras da Lei do Inquilinato. Dentre elas, estão duas medidas que têm gerado polêmica e vêm sendo maltratadas pela mídia. Não só: aparentam ter desagradado gregos e troianos.
Antes de se analisar o tema, contudo, é preciso esclarecer o porquê do título do presente texto: é que nenhuma “nova” Lei do Inquilinato estar para ser promulgada, como se lê aqui e acolá. Sim, porque o projeto de lei acima mencionado faz apenas algumas alterações na Lei nº 8.245/91, que segue em pleno vigor com seus noventa artigos.
Com relação às medidas supracitadas, a primeira diz respeito a uma suposta possibilidade dos fiadores desonerarem-se das obrigações contraídas com os locadores, mediante simples notificação encaminhada com uma antecedência mínima de 120 dias – tempo durante o qual a garantia fidejussória permaneceria em vigor. Da forma como o assunto está sendo divulgado, aparenta que, a qualquer tempo, os fiadores poderão se desobrigar dos compromissos que futuramente assumirão, o que é uma inverdade, pois, de acordo com a nova redação do art. 40 da Lei 8.245/91, tal só virá a ocorrer se a locação estiver vigendo por período indeterminado.
(Para quem desconhece, o assim chamado “tempo indeterminado” surge basicamente em três situações distintas: quando uma locação contratada originalmente por escrito e com prazo determinado acaba, mas o inquilino continua a ocupar o imóvel sem oposição do senhorio; quando uma locação é ajustada por escrito, mas desde logo sem determinação de prazo; e, quando uma locação é acordada verbalmente.)
A segunda refere-se ao prazo de quinze dias que o inquilino terá para desocupar um imóvel alugado, no caso de ter uma ação de despejo aforada contra si, com base em um dos seguintes motivos: 1) Para reparações no imóvel, determinadas pelo Poder Público, que não possam ser efetuadas com a permanência do locatário, ou, se puderem, o inquilino não as permitir; 2) Se o fiador pedir sua exoneração, consoante o permitido pelo novo artigo 40, e não houver a sua substituição dentro de um mês; 3) Ao término de uma locação não residencial, sem que ocorra a desocupação do imóvel, e desde que o locador ingresse em juízo com uma ação de despejo no prazo de 30 dias; 4) Pela falta de pagamento pontual de aluguéis ou encargos, quando a locação não estiver garantida por caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
A lei a ser promulgada, como se vê, realmente não traz muitas novidades em matéria de despejo sumário, a não ser aquela pertinente ao atraso no pagamento por parte do inquilino cujo contrato não tenha garantia. E isso porque as três primeiras situações já são contempladas na Lei do Inquilinato ou no Código Civil e no Código de Processo Civil (neste último com a tutela que antecipa os efeitos da sentença). No que tange ao locatário inadimplente e sem garantia contratual, são tão poucos os casos conhecidos que a norma torna-se irrelevante – inclusive porque, como bem sabem aqueles que têm algum conhecimento dos trâmites forenses, os quinze dias, no mundo judicial, acabarão sendo multiplicados por dez.
CARLOS ALCEU MACHADO Advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, Empresário, Consultor, Coach e Palestrante para o Mercado de Imóveis
LAST_UPDATED2
Justiça garante comissão a corretores mesmo sem conclusão do negócio
Sex, 13 de Novembro de 2009 15:23
Alejandro Mendez, da Rarus Flats
Recentemente, a categoria de corretores de imóveis se viu amparada por uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à cobrança de honorários, mesmo que o negócio não tenha sido concluído.
No caso, julgado inicialmente no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o corretor alegava ter direito a receber 10% do valor da compra de um imóvel a título de comissão por sua intermediação.
Em primeira instância, o tribunal decidiu reduzir o percentual devido para 1% do valor do negócio, passando posteriormente a 6% com a apelação do corretor.
As clientes recorreram, então, ao STJ que entendeu que a importância do corretor é essencial para que haja efetivamente a aproximação das partes e, dessa forma, o fechamento do negócio assume papel secundário.
A relatora desse entendimento, ministra Nancy Andrighi, observou que para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida do negócio jurídico e que a assessoria prestada até a celebração do contrato não pode ser considerada como condição para o pagamento da comissão devida ao profissional.
"Sempre que a justiça apresenta decisão favorável à categoria no sentido de garantir seus honorários, fruto do esforço de seu trabalho, tal fato deve ser ressaltado, de forma que essa situação se repita constantemente, dando segurança e tranquilidade aos profissionais do segmento imobiliário", afirmou o presidente do CRECI-SP, José Augusto Viana Neto.
LAST_UPDATED2
Mudanças na Lei do Inquilinato. Bom para quem?
Sex, 30 de Outubro de 2009 19:55
Administrador
Sob o pretexto de melhorar a oferta de imóveis no mercado, a lei, na verdade, privilegia os especuladores.
Como está sendo encaminhada ao Presidente Lula, as alterações na Lei do Inquilinato (8.245/91), propostas no Projeto de Lei 71/07 do deputado José Carlos Araújo (PR-BA), e aprovadas no congresso, contém aspectos positivos e negativos, o que faz supor que pelo menos algumas partes serão vetadas.
Em caso de despejo, a ação é suspensa se, em 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida com o proprietário ou a imobiliária. Com isso, não fica mais valendo a apresentação de um simples requerimento em que o locatário atesta a intenção de pagar a dívida - algo que tem atrasado em mais de quatro meses as ações de despejo.
Fica adotado também o mandado único de despejo. Cai, portanto, a prática atual de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que atrasam o processo.
LAST_UPDATED2
|
|